COVID-19, LEI Nº 14.046 e MP 925/2020

Prezados parceiros,

Com base na declaração da Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, caracterizando o COVID-19 como pandemia, diversas medidas de prevenção foram tomadas afetando principalmente o setor de turismo com a suspensão de atividades hoteleiras, cancelamentos de voos, restaurantes, eventos e até o fechamento de fronteiras.

A SNOW ADVENTURE TURISMO E VIAGENS EIRELI ME e RBV TURISMO E VIAGENS EIRELI ME , ou "Snow Operadora" a fim de causar o menor impacto possível em seus clientes, tem trabalhado constantemente, atendendo da melhor maneira possível todos que foram afetados pela pandemia COVID-19.

Todos os casos são tratados com a atenção que merecem, com ampla negociação com os fornecedores envolvidos nas vendas. Na grande maioria dos casos estamos tendo êxito com as remarcações das viagens, contando sempre com o bom senso de ambas as partes para que a situação seja a ideal.

Como é de conhecimento geral, em razão da pandemia COVID -19 , foi sancionada a l ei 14 .046 /2020 , fruto da conversão da medida provisória de n º 948 /2020 – conhecida como lei dos cancelamentos.

Em 22/02/2022 foi publicada a medida provisória de nº 1.101, alterando os prazos previstos na lei 14.046/20.

Desta forma a lei passa a ser aplicada também aos casos de cancelamentos e adiamentos, em decorrência da pandemia, ocorridos a partir de 01/01/2020 a 31/12/2022.

Com base nesta lei, informamos a nossos clientes as seguintes opções:

Opção 1: Remarcação dos serviços nos valores e condições originalmente contratados até 31/12/2023.

Opção 2*: Concessão de crédito para uso ou abatimento na contratação de outros serviços disponibilizados pela Snow Operadora que deverá ser utilizado até 31/12/2023.
O crédito em questão é concedido em reais (R$), conforme a moeda corrente de nosso país.

Na hipótese da impossibilidade de conceder as opções anteriores, concederemos o reembolso conforme a opção 3.

Opção 3: Reembolso parcial com a retenção da taxa de serviço de 10% da venda, como segue:

1) Para os cancelamentos até 31/12/2021, restituição até 31/12/2022

2) Para os cancelamentos realizados de 01/01/2022 a 31/12/2022, restituição até 31/12/2023


*No caso de crédito estar vinculado com algum fornecedor, tal como aéreo, hotel, navio ou outros, devemos analisar a regra dele, caso seja divergente da SNOW.

Além da lei nº 14.046 mencionada, o governo no dia 18 de março de 2020, publicou a medida provisória n. 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. Com base nesta medida provisória n. 925/2020, informamos aos nossos clientes as opções de remarcação das passagens aéreas contratadas:

Opção 1: Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Opção 2: O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Salientamos que a opção 2, implica multas contratuais.

A Snow Operadora vem se empenhando para que todos os seus clientes sejam atendidos em suas necessidades, procurando minimizar os impactos neste complicado momento que estamos vivendo.

Temos plena convicção em breve estaremos de volta, movimentando este importante segmento de nosso país que é o turismo.


Atenciosamente,

SNOW OPERADORA
Belo Horizonte, 22/02/2022

Clique nos links para ter acesso a integra dos documentos:

LEI Nº 14.046. 24 de agosto de 2020 
MPV 948 e Nota técnica 24/2020
MPV 925 e TAC Cias Aéreas
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.036-de-17-de-marco-de-2021-309035987
/images/upload/agencies/Medida 1101.pdf